Ola caros amigos que acompanham a HiStO é HiStÓrIa. Minha amiga Diana Mazocco Lorenzon [1], futura advogada, concedeu-me a oportunidade de publicar o artigo de uma excepcional pesquisa de sua autoria sobre o portador de deficiência física. Dada a sua importância, como um meio relevante para promover a integração dos indivíduos na sociedade, a pesquisa realizada pela minha amiga Diana, investigou as causas da não eficácia da legislação tendente a propiciar o acesso de pessoas portadoras de deficiência física ao mercado de trabalho brasileiro, através de um levantamento bibliográfico relacionados ao tema. Devo ainda ressaltar a qualidade da pesquisa em termo historiográfico.
Por Diana Mazocco Lorenzon
INTRODUÇÃO
A lei brasileira, por estímulo constitucional, estabelece ação afirmativa categórica quanto à inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. [2] Por outro lado, a exclusão das pessoas com deficiência do convívio social ultrapassa séculos, revelando, até os dias atuais, o preconceito e a dificuldade de inserção desses indivíduos no mercado de trabalho.
Este trabalho tem como intuito investigar as causas da não eficácia da legislação tendente a propiciar o acesso de pessoas com deficiência física ao mercado de trabalho brasileiro. Para isso, será realizado um levantamento bibliográfico, utilizando-se a internet como importante ferramenta de busca de artigos relacionados ao tema, com a intenção de contextualizar o surgimento histórico das leis vigentes que garantem o acesso do deficiente físico no mercado de trabalho. Também vamos verificar os motivos da eficácia ou não das leis e da não efetividade do Estado em concretizá-las, além de expor sobre a capacitação profissional dos deficientes físicos para ingressarem no mercado de trabalho e, por fim, indicar sugestões para resolver a problemática.
EMBASAMENTO TEÓRICO
CONTEXTO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
O tratamento jurídico dado às pessoas portadoras de deficiência evoluiu a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), que prevê inúmeros instrumentos de proteção desses indivíduos. Embora o Brasil já tivesse ratificado a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi a CF/88 que rompeu com os modelos assistencialistas até então operantes. Araújo [3] afirma que as leis daí decorrentes marcaram a descentralização da responsabilidade da inclusão dos portadores de deficiência e o Governo e a sociedade foram envolvidos nesse processo.
Entre os dispositivos da CF/88, destaca-se o art. 7°, XXXI, que preceitua que qualquer discriminação do trabalhador portador de deficiência no que diz respeito a critérios de admissão e salário é proibida. Tal dispositivo é de suma importância, já que passou a admitir o portador de deficiência como trabalhador. Já o art. 37, VIII, do texto constitucional, exigiu que lhes fosse reservado um percentual de cargos e empregos públicos.
Conforme Mendes et al. [4], para que tal direito se torne efetivo foi criada a reserva de mercado que consta na Lei 7.853/89, em seu art. 2°, parágrafo único, III, “d”. [5] regulamentação da referida lei pelo Decreto 3.298/99 possibilitou a concretização dos princípios constitucionais. Este Decreto foi ligeiramente alterado pelo Decreto 5.296/04, que inclui o cumprimento de cotas de portadores de deficiência que a empresa deve empregar.
Ainda com relação ao setor privado, a reserva de vagas para portadores de deficiência é garantida pela Lei 8.213/91, que fixa percentuais de vagas que devem ser preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas habilitadas que tenham algum tipo de deficiência.
Neste diapasão, Fonseca [6] cita a Lei 8.112/90, que impõe que a União reserve, em seus concursos, até 20% das vagas a portadores de deficiências.
Quanto ao direito à profissionalização, primeiro passo importante para a inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho, a Lei 11.180/05 possibilita a formação de contratos de aprendizagem com indivíduos portadores de deficiência, a partir dos 14 anos de idade. A referida lei estimula a parceria de empresas e organizações não governamentais que atendem pessoas com deficiência, tentando suprir as necessidades técnicas e profissionalizantes desses indivíduos, aliada a soma de suas atividades com as empresas.
Mesmo diante do reconhecimento do direito ao trabalho do portador de deficiência, o Brasil ainda não conseguiu resolver a problemática da capacitação desses indivíduos, a inclusão deles no mercado de trabalho de uma forma efetiva e a eliminação do preconceito que insiste em reinar desde épocas passadas.
EFICÁCIA DAS LEIS E EFETIVIDADE DE CONCRETIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO
Oliveira [7] afirma que:
Uma das inovações da CF/88 foi a positivação de valores inerentes à dignidade da pessoa humana, o que necessariamente são concretizados quando o Estado permite a seu cidadão a livre fruição de seus próprios potenciais.
Apesar do número crescente de contratações de portadores de deficiência e diante de várias leis que asseguram a sua inclusão no mercado de trabalho, o que se observa ainda é o descaso ou discriminação desses indivíduos.
Conforme Anache [8], não há como negar a existência de avanços na inclusão de sujeitos com deficiência no mercado de trabalho. Porém, a existência de legislações que asseguram tal direito ainda não é suficiente, já que as contratações são eventuais e nem sempre compatíveis com as potencialidades do portador de deficiência. Além disso, a autora faz críticas ao sistema de cotas, dizendo que a força de trabalho do portador de deficiência precisa ser conquistada por meio de seu emprenho próprio, pela sua competência, e não porque a legislação lhe reservou de um modo caritativo um percentual de vagas, que contribui para a propagação do estigma.
Para Fonseca [9], a reserva de vagas na Administração Pública ou nas empresas privadas trata da própria revelação do Direito do Trabalho, o qual nasce da premissa básica de que a lei deve assegurar a igualdade real entre as pessoas, suprindo as desigualdades que se constituam em fatores de segregação. A reserva de vagas não pode, portanto, ser considerada uma proteção paternalista.
Nas palavras de Ramalho [10], observa-se que a pequena participação do portador de deficiência no mercado de trabalho não decorre da falta de um sistema legal protetivo, mas sim da carência de ações, estímulos e instituições que viabilizem, de forma concreta, a formação, habilitação, reabilitação e inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho.
Portanto, a dificuldade de inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho, em se tratando de empresas do setor privado, se dá devido ao descrédito de suas capacidades por parte de empresários, por falta de adaptações ambientais e ergonômicas (o que geraria um custo adicional para a empresa), pela falta de incentivo ou apoio complementar ao cumprimento da cota (reserva de vagas estabelecida por lei) por parte do poder público e, por fim, pela falta de qualificação dos próprios portadores de deficiência.
O Estado tem papel importante no que se refere à habilitação do portador de deficiência para a sua inclusão no mercado formal de trabalho. A Lei 8.742/93, em conformidade com o art. 203, IV, CF/88, determina que um dos objetivos da assistência social é: “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.” (art. 2°, IV). Já o art. 30 do Decreto 3.298/99 estabelece:
A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. [11]
Pode-se observar, portanto, que o Estado assumiu a responsabilidade cívica e a obrigação ética de desenvolver políticas públicas de proteção social destinadas a atender os portadores de deficiência. No setor privado, algumas instituições (que funcionam paralelamente ao Estado) desenvolvem programas bem sucedidos de habilitação de pessoas portadoras de deficiência para integração no mercado de trabalho, sendo de extrema importância os trabalhos realizados, que visam resgatar a cidadania desses indivíduos, tornando-os produtivos.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS DEFICIENTES FÍSICOS E SUGESTÕES PARA A RESOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA
O trabalho está relacionado à dignidade da pessoa humana. O acesso do portador de deficiência no mercado de trabalho implica em melhores condições de cidadania e, principalmente, de gozar da dignidade que lhes é inerte.
Nesse processo, a educação é um instrumento importante, já que quanto mais especializado for o indivíduo, maiores as chances de ser aceito no mercado de trabalho.
Muitos portadores de deficiência encontram vários obstáculos no dia a dia que dificultam o seu acesso à educação e especialização para o mercado de trabalho, como por exemplo, a dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias públicas (falta de rampas e corredores estreitos). E cabe ao Estado resolver essa parcela do problema, dando condições de acesso à educação ao portador de deficiência.
Savassi [12] afirma que a inserção e a retenção de portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho dependem de três providências, a saber: preparo do portador de necessidades especiais, educação do empregador e disposição de boas políticas públicas. Além disso, sugere que:
Para enfrentar as dificuldades atuais de identificar e recrutar pessoas qualificadas, as empresas brasileiras terão de envolver-se com programas de educação e treinamento dos candidatos [...]. Esse mapeamento é fundamental para garantir a qualidade na execução da tarefa, a mobilidade e a segurança dos funcionários com deficiência. A contratação de funcionários, neste caso, pode precisar de uma atenção especial. O recrutamento precisa ser feito de forma mais ativa e cuidadosa [...]. A sensibilização de gestores e funcionários é outro ponto fundamental.
A Organização das Nações Unidas (ONU) também sugere algumas medidas de incentivo às empresas que contratam portadores de deficiência, visto que segundo a referida Organização, os portadores de deficiência ainda estão distantes da igualdade de oportunidade. Destacam-se as seguintes medidas: sistema de cotas com incentivo, isenções fiscais e aquisições preferenciais ou outras modalidades de assistência financeira. [13]
Ainda com relação ao setor privado, é necessário entender que não basta somente cumprir a lei. É necessário quebrar paradigmas e se envolver em programas de educação especial e profissional. A falta de conhecimento dos gestores com relação ao potencial profissional dos portadores de necessidades especiais é o que dificulta a incluir essas pessoas no mercado de trabalho. É preciso preparar não só as instalações da empresa, mas principalmente ensinar seus funcionários a se relacionarem de forma natural com os novos colaboradores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do exposto, verifica-se que mesmo diante das evoluções com relação ao ordenamento jurídico voltado ao portador de deficiência, ainda não foi possível resolver a questão da sua inserção, de forma efetiva, no mercado de trabalho.
Leis são importantes sim, porém é necessário que o Estado fiscalize o cumprimento destas e que, principalmente, contribua para que elas realmente possam ser aplicadas, dando condições ao portador de deficiência de ter acesso à educação e capacitação profissional, para que ele se torne um profissional qualificado e seja admitido pelas empresas.
Ainda para a resolução da problemática, é fundamental que a sociedade e, principalmente, o empregador, ultrapasse o obstáculo do preconceito e se conscientize, verdadeiramente, que o portador de deficiência, no uso de suas aptidões que não dependam de suas limitações, é um ser produtivo e que deve ser respeitado.
NOTAS:
[1]. Discente do 5° período do Curso de Direito da Faculdade Novo Milênio.
[2]. FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Os direitos humanos e a pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Disponível em <http://www.calvo.pro.br/artigos/ricardo tadeu marques fonseca/ricardo tadeu direitos humanos.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[3]. ARAÚJO, José Newton Garcia de. Pessoas com deficiência: entre exclusão, integração e inclusão no mundo do trabalho. Disponível em < http://www.abrapso.org.br/siteprincipal/anexos/AnaisXIVENA/conteudo/pdf/trabalho completo 21.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[4]. MENDES, Beatriz et al. A pessoa portadora de deficiência e o direito ao trabalho no setor privado. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/321.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[5]. Dispõe a Lei que órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta devem dispensar tratamento prioritário e adequado em favor das pessoas portadoras de deficiência, no sentido de viabilizar a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho nas entidades da Administração Pública e no setor privado.
[6]. FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido do portador de deficiência. Disponível em <http://www.revistajustitia.com.br/artigos/14w07y.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[7]. OLIVEIRA, André Luiz Pereira de. As ações afirmativas e o acesso dos deficientes ao mercado de trabalho brasileiro contemporâneo. Disponível em: <www.horizontecientifico.propp.ufu.br/.../getdoc.php?id...pdf> Acesso em 05 de novembro de 2009.
[8]. ANACHE, Alexandra Ayach. O deficiente e o mercado de trabalho: concessão ou conquista? Disponível em <http://www.marilia.unesp.br/abpee/homepageabpee04 06/artigos em pdf/revista4numero1pdf/r4 art10.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[9. Idem nota 2.
[10. RAMALHO, Ednéia Cristina. Dificuldades na inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho. Disponível em <http://www.revista.inf.br/contabeis08/pages/artigos/cc-edic08-anoIV-art03.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[11. BRASIL. Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 99. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[12]. SAVASSI, Márcia Villaça et al. A inclusão do portador de necessidades especiais (PNE’S) no mercado de trabalho. Disponível em < http://www.faminasbh.edu.br/bh/revistaeletronica/download/Volume2/art08.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
[13]. Idem nota 4.
BIBLIOGRAFIA:
ANACHE, Alexandra Ayach. O deficiente e o mercado de trabalho: concessão ou conquista? Disponível em <http://www.marilia.unesp.br/abpee/homepageabpee04 06/artigos em pdf/revista4numero1pdf/r4 art10.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
ARAÚJO, José Newton Garcia de. Pessoas com deficiência: entre exclusão, integração e inclusão no mundo do trabalho. Disponível em < http://www.abrapso.org.br/siteprincipal/anexos/AnaisXIVENA/conteudo/pdf/trabalho completo 21.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
BRASIL. Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 99. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho protegido do portador de deficiência. Disponível em <http://www.revistajustitia.com.br/artigos/14w07y.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Os direitos humanos e a pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Disponível em <http://www.calvo.pro.br/artigos/ricardo tadeu marques fonseca/ricardo tadeu direitos humanos.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
MENDES, Beatriz et al. A pessoa portadora de deficiência e o direito ao trabalho no setor privado. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/321.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
OLIVEIRA, André Luiz Pereira de. As ações afirmativas e o acesso dos deficientes ao mercado de trabalho brasileiro contemporâneo. Disponível em: <www.horizontecientifico.propp.ufu.br/.../getdoc.php?id...pdf> Acesso em 05 de novembro de 2009.
RAMALHO, Ednéia Cristina. Dificuldades na inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho. Disponível em <http://www.revista.inf.br/contabeis08/pages/artigos/cc-edic08-anoIV-art03.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
SAVASSI, Márcia Villaça et al. A inclusão do portador de necessidades especiais (PNE’S) no mercado de trabalho. Disponível em < http://www.faminasbh.edu.br/bh/revistaeletronica/download/Volume2/art08.pdf>. Acesso em 05 de novembro de 2009.
Diana Mazocco Lorenzon é fonoaudióloga e discente do 5° período do Curso de Direito da Faculdade Novo Milênio.